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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 34

O IEF poderá, no interesse do serviço público, colocar servidor de seu Quadro de Pessoal à disposição de outro órgão ou entidade, com ou sem ônus para a Autarquia.

§ 1º

Ao servidor do IEF colocado à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, ficam assegurados todos os direitos decorrentes do cargo permanente ocupado.

§ 2º

– Será dispensado do cargo de provimento em comissão o servidor colocado à disposição de outro órgão ou entidade.