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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 40

– Ouvido, previamente, o Conselho de Administração, o Diretor-Geral do IEF baixará portaria relativa às providências que se fizerem necessárias à implantação deste Plano.