Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Ouvido, previamente, o Conselho de Administração, o Diretor-Geral do IEF baixará portaria relativa às providências que se fizerem necessárias à implantação deste Plano.