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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985


Art. 41

Caberá recurso ao Diretor-Geral do IEF, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto que o aprovar, contra ato decorrente da aplicação deste Plano.