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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 42

Os casos omissos resultantes da aplicação deste Plano serão resolvidos pelo Diretor-Geral do IEF, ouvidos o Conselho de Administração da Autarquia e o Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP.