Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os casos omissos resultantes da aplicação deste Plano serão resolvidos pelo Diretor-Geral do IEF, ouvidos o Conselho de Administração da Autarquia e o Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP.