Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Art. 42
Os casos omissos resultantes da aplicação deste Plano serão resolvidos pelo Diretor-Geral do IEF, ouvidos o Conselho de Administração da Autarquia e o Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP.