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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 27

Os cargos de provimento permanente têm suas posições salariais básicas correspondentes aos grupos salariais iniciais dos respectivos níveis estabelecidos no Anexo II deste Plano.

§ 1º

Os salários dos cargos de provimento permanente podem variar segundo os grupos dos respectivos níveis de salários.

§ 2º

A variação de salários, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-à em decorrência de progressão salarial.

§ 3º

Qualquer que seja a posição salarial alcançada em relação a um cargo de provimento permanente ocupado, retornará este, ocorrida sua vacância, à posição inicial no respectivo grupo de salários da classe a que pertencer.