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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985


Art. 28

– O valor atribuído a cada nível correspondente a:

I

jornada de 8 (oito) horas de trabalho;

II

jornada inferior à fixada no inciso anterior, desde que estabelecida como medida preventiva de risco decorrente de insalubridade do ambiente de trabalho ou de contato nocivo à saúde do servidor, ou, se fixada em lei que regulamente profissão ou ocupação.