Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os cargos de provimento permanente têm suas posições salariais básicas correspondentes aos grupos salariais iniciais dos respectivos níveis estabelecidos no Anexo II deste Plano.
§ 1º
Os salários dos cargos de provimento permanente podem variar segundo os grupos dos respectivos níveis de salários.
§ 2º
A variação de salários, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-à em decorrência de progressão salarial.
§ 3º
Qualquer que seja a posição salarial alcançada em relação a um cargo de provimento permanente ocupado, retornará este, ocorrida sua vacância, à posição inicial no respectivo grupo de salários da classe a que pertencer.