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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 37

– Ao ocupante de cargo permanente que exercer cargo de provimento em comissão por mais de 5 (cinco) anos, ininterruptos, fica assegurado o salário mais próximo ao do salário percebido em razão do cargo comissionado exercido desde que a dispensa não tenha ocorrido a pedido ou por motivo que não constitua penalidade.

Parágrafo único

- O salário determinado nos termos deste artigo não poderá ultrapassar o grupo salarial mais elevado da classe do cargo permanente a que pertencer o servidor.