Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 32
Poderá ser feita contratação de pessoal para prestação de serviço eventual e temporário, fora do Quadro de Pessoal, caracterizado pela realização de tarefa certa e prazo determinado não excedente a 6 (seis) meses, renovável por igual período, justificada pelo dirigente da unidade interessada e com expressa autorização do Conselho de Administração do IEF.