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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985


Art. 32

Poderá ser feita contratação de pessoal para prestação de serviço eventual e temporário, fora do Quadro de Pessoal, caracterizado pela realização de tarefa certa e prazo determinado não excedente a 6 (seis) meses, renovável por igual período, justificada pelo dirigente da unidade interessada e com expressa autorização do Conselho de Administração do IEF.