Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Além do salário, o servidor poderá perceber ajuda de custo para despesas realizadas com instalação em nova localidade, em caso de remoção.
Parágrafo único
- Compete ao Conselho de Administração do IEF fixar o valor da vantagem de que trata este artigo.