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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 30

– Além do salário, o servidor poderá perceber ajuda de custo para despesas realizadas com instalação em nova localidade, em caso de remoção.

Parágrafo único

- Compete ao Conselho de Administração do IEF fixar o valor da vantagem de que trata este artigo.