Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 34
O IEF poderá, no interesse do serviço público, colocar servidor de seu Quadro de Pessoal à disposição de outro órgão ou entidade, com ou sem ônus para a Autarquia.
§ 1º
Ao servidor do IEF colocado à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, ficam assegurados todos os direitos decorrentes do cargo permanente ocupado.
§ 2º
– Será dispensado do cargo de provimento em comissão o servidor colocado à disposição de outro órgão ou entidade.