Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O valor atribuído a cada nível correspondente a:
I
jornada de 8 (oito) horas de trabalho;
II
jornada inferior à fixada no inciso anterior, desde que estabelecida como medida preventiva de risco decorrente de insalubridade do ambiente de trabalho ou de contato nocivo à saúde do servidor, ou, se fixada em lei que regulamente profissão ou ocupação.