Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 19
As progressões serão concedidas, alternadamente, por mérito e antiguidade.
§ 1º
A primeira progressão será atribuída por antiguidade, em 1º (primeiro) de janeiro de 1987.
§ 2º
A apuração das condições para progressão ocorrerá com um interstício de 6 (seis) meses após a primeira.