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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 19

As progressões serão concedidas, alternadamente, por mérito e antiguidade.

§ 1º

A primeira progressão será atribuída por antiguidade, em 1º (primeiro) de janeiro de 1987.

§ 2º

A apuração das condições para progressão ocorrerá com um interstício de 6 (seis) meses após a primeira.