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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 21

O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito, observados os seguintes critérios:

I

ao servidor que tiver permanecido no mesmo cargo, desde a sua admissão até o enquadramento, será concedida uma progressão salarial para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício.

II

ao servidor que tiver mudado de cargo no período de vigência do seu contrato de trabalho, será atribuída uma progressão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no último cargo, mais uma progressão para cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício em cargos anteriores.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como tempo igual a 4 (quatro) anos, o mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses.