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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 17

As condições que asseguram a progressão salarial serão definidas por ato do Diretor-Geral do IEF, até 31 de março de 1986, devendo ser apuradas segundo critérios objetivos, fixados previamente em relação a cada período aquisitivo, e tendo em vista:

I

o período de aquisição, limitado a 6 (seis) meses para apuração das condições individuais;

II

interstício de 2 (dois) anos, a ser observado para que o servidor possa concorrer à progressão.