Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 17
As condições que asseguram a progressão salarial serão definidas por ato do Diretor-Geral do IEF, até 31 de março de 1986, devendo ser apuradas segundo critérios objetivos, fixados previamente em relação a cada período aquisitivo, e tendo em vista:
I
o período de aquisição, limitado a 6 (seis) meses para apuração das condições individuais;
II
interstício de 2 (dois) anos, a ser observado para que o servidor possa concorrer à progressão.