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Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985


Art. 33

Será atribuído ao servidor público colocado à disposição do IEF:

I

se colocado à disposição sem percepção dos vencimentos de origem, valor igual ao salário do cargo cujas atribuições vier a exceder;

II

se colocado à disposição com percepção dos vencimentos de origem, uma complementação salarial variável, correspondente à diferença entre o valor auferido na origem e o valor do salário do cargo cujas atribuições vier a exercer na Autarquia no caso deste ser superior ao daquele.

Parágrafo único

- O ato definindo as atribuições do servidor na situação mencionada neste artigo e a concessão de uma das formas de pagamento estabelecidas nos incisos I e II é da competência do Diretor-Geral do IEF.