Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 33
Será atribuído ao servidor público colocado à disposição do IEF:
I
se colocado à disposição sem percepção dos vencimentos de origem, valor igual ao salário do cargo cujas atribuições vier a exceder;
II
se colocado à disposição com percepção dos vencimentos de origem, uma complementação salarial variável, correspondente à diferença entre o valor auferido na origem e o valor do salário do cargo cujas atribuições vier a exercer na Autarquia no caso deste ser superior ao daquele.
Parágrafo único
- O ato definindo as atribuições do servidor na situação mencionada neste artigo e a concessão de uma das formas de pagamento estabelecidas nos incisos I e II é da competência do Diretor-Geral do IEF.