Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Do número de cargos vagos apurados em cada classe de provimento permanente, serão reservados 60% (sessenta por cento) para o preenchimento através de promoção.