Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de maio de 2017.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este Decreto regulamenta, no que diz respeito às ocupações no Comércio Local Norte - CLN, a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres, sendo composta por passeio, faixa de acesso e faixa de serviço, e destinada, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
concedente: o Distrito Federal, quando celebra o Contrato de Concessão de Uso com o proprietário de lote no CLN ou seu procurador, concedendo-lhe autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à sua unidade comercial;
concessão de uso: transferência do uso, de forma remunerada, de área pública que pode ser no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, a particular, como direito resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado;
concessionário: particular que celebra o Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, pessoalmente ou por meio de procuração, obtendo assim autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à unidade comercial, de que for proprietário no CLN;
áreas públicas entre blocos: espaço público existente entre 2 blocos do CLN, que permite a circulação de pedestres entre a via de Comércio Local e a Superquadra;
faixa verde da Superquadra: área pública non aedificandi, ou seja, livre de construções, que separa os blocos de Comércio Local dos blocos residenciais situados na Superquadra;
mobiliário removível: mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido imediatamente, sem necessidade de equipamento mecânico;
Normas Técnicas Brasileiras: normas exaradas pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT;
cobertura leve removível: elemento de proteção solar e contra intempéries, ajustável a várias situações climáticas, constituído por toldos recolhíveis ou ombrelone; e
via de comércio local: via de acesso às unidades comerciais de duas Superquadras, para onde se volta a sua fachada principal, oposta à fachada voltada para a faixa verde da Superquadra.
Capítulo II
DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E DAS GALERIAS DOS BLOCOS COMERCIAIS
Da ocupação de área pública contígua aos blocos comerciais
A ocupação de área pública contígua aos blocos do CLN, definida em lei e regulamentada por este Decreto, é permitida ao nível do solo observando-se a conveniência e o interesse público, por intermédio de concessão de uso.
No caso de afloramento do subsolo, quando este estiver no nível da área pública adjacente, é permitida a ocupação de que trata o caput.
No caso de espaços públicos já consolidados, como praças e espaços de referência para a população, com investimentos em urbanização e paisagismo, a concessão de uso fica condicionada à avaliação e anuência do órgão responsável pela gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília.
A ocupação de área pública deve observar o disposto no Anexo II e se limitar ao prolongamento dos limites laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel e:
nas áreas públicas situadas entre os blocos, à faixa correspondente a 1/3 da distância entre eles, medidas a partir do limite de cada bloco, nos termos do Anexo II, desenho 1; e
nas laterais dos blocos, nas extremidades do CLN, à faixa de 4 metros medida a partir do limite de cada bloco, nos termos do Anexo II, desenho 3.
No caso de ocupação de área pública entre blocos prevista no inciso I, quando situada no prolongamento do semáforo e da faixa de travessia de pedestres, a ocupação é limitada a 3,5 metros, nos termos do Anexo II, desenho 2.
A ocupação que trata o inciso II deve respeitar faixa de 2 metros de largura para circulação de pedestres a partir do meio fio, nos termos do Anexo II, desenho 3.
A ocupação da área pública além da projeção dos limites laterais da loja depende de anuência dos proprietários das lojas vizinhas.
O proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.
É vedada a concessão de uso das áreas públicas contíguas às fachadas voltadas para as vias de circulação de veículos e pedestres, para as faixas verdes das superquadras e das áreas públicas destinadas aos acessos dos blocos, conforme Anexo II.
Excetua-se do disposto no parágrafo 5ºa área pública contígua à fachada voltada para o Parque Olhos d'Água, no CLN 413, onde é permitida a ocupação com mobiliário removível, limitada à faixa de 4 metros a partir do limite do lote, nos termos do Anexo II, desenho 4.
Aplica-se ao CLN 201 o disposto no parágrafo 6º, em relação à área pública contígua à fachada voltada para o Setor de Autarquias Norte, nos termos do Anexo II, desenho 4.
A ocupação de que trata o art. 4º é condicionada à promoção da acessibilidade à área objeto da concessão.
a instalação de toldos ou cobertura leve removível nas áreas públicas, nos limites de ocupação estabelecidos, desde que configurem pé-direito mínimo de 2,20 metros e que os toldos verticais sejam recolhidos nos horários de fechamento do estabelecimento; e
a construção de deques ou plataformas em materiais removíveis para nivelar o piso da área pública ao da galeria, nas áreas passíveis de ocupação previstas na Lei Complementar nº 883/2014, com altura máxima de 60 centímetros.
a implantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, respeitados os dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal;
a obstrução de passeios com quaisquer elementos, incluído tratamento paisagístico, vaso ou floreira.
A ocupação da área pública não pode caracterizar cercamento ou vedação de compartimento.
O proprietário da unidade comercial deve protocolar junto à Administração Regional do Plano Piloto croqui com as seguintes informações:
O croqui de que trata o caput deve demonstrar a livre circulação de pedestres, inclusive em relação ao projeto paisagístico, quando houver.
Da ocupação das galerias dos blocos comerciais
A ocupação das galerias dos blocos do CLN, definida em lei e regulamentada por este Decreto, é permitida no nível térreo, conforme o disposto no Anexo III deste Decreto.
A ocupação de que trata o caput deve garantir faixa destinada à livre circulação de pedestres, com largura de 1,5 metro, reta e desimpedida, situada contígua às unidades comerciais.
O Condomínio pode definir alinhamento diverso do estabelecido no § 1º, mantida a circulação de pedestres livre, reta e desimpedida.
A ocupação prevista no caput independe de autorização da Administração Pública, estando sujeita apenas à autorização do Condomínio.
A ocupação de galeria deve se limitar ao prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel.
A ocupação da galeria além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais.
A instalação de toldo e elemento decorativo nas galerias, ao longo da testada da unidade comercial, para configuração de ambiente de transição público-privado, deve respeitar pé- direito mínimo de 2,20 metros e respeitar a faixa de 1,5 metro de circulação de pedestres.
A instalação de que trata o parágrafo 6º não pode prejudicar a iluminação e ventilação de ambientes e compartimentos.
a instalação de toldo vertical nos limites externos das galerias, desde que seja recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento e não ultrapasse a face externa dos pilares.
a implantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, respeitados os dispositivos da norma específica;
Da Reversão da Ocupação
No caso de reversão da ocupação da área pública, por interesse público ou por solicitação do interessado, é obrigação do concessionário proceder a recuperação da área pública concedida na sua forma original no prazo máximo de 60 dias.
Caso o proprietário não observe o estabelecido no caput, aplicam-se as sanções previstas no contrato de concessão e demais sanções cabíveis.
Caso a ocupação de que trata este Decreto se configure em incômodo para a população, esta pode solicitar a Reversão do Contrato de Concessão de Uso ao Poder Público por meio de ata de assembleia de condomínio prejudicado, deixando claro a que incômodo se refere.
O Poder Público deve, no prazo de 60 dias, analisar os fatos e adotar as medidas cabíveis, a fim de responder a demanda da comunidade.
Capítulo III
DAS RESPONSABILIDADES
execução, construção, manutenção e conservação dos passeios lindeiros às respectivas áreas de concessão;
manutenção de no mínimo 1/3 do distanciamento entre blocos livres e desimpedidos para soluções de paisagismo e circulação de pedestres e de portadores de deficiência física;
manutenção de rotas acessíveis, em especial os passeios, concebidos de forma a integrar edificações, equipamentos de infraestrutura urbana, serviços e espaços públicos; e
averbação do contrato de concessão de uso junto à matrícula do imóvel ao qual está vinculado, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
No caso em que houver interferência com redes de infraestrutura urbana, os proprietários devem garantir seu acesso a qualquer momento.
O proprietário é responsável pelo ônus financeiro decorrente de quaisquer danos causados às redes de infraestrutura urbana.
Eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas devem ser reparados pelo concessionário que causar a degradação no prazo máximo de 60 dias.
Caso o proprietário não observe o estabelecido no caput, aplicam-se as sanções previstas no contrato de concessão e demais sanções cabíveis.
Capítulo IV
DO PREÇO PÚBLICO
O preço público pela utilização das áreas definidas no art. 3º deste decreto, deve ser calculado de acordo com a fórmula Pp = Vi x K x A, onde:
Vi é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constante em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
K é a constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme parágrafo 2º deste artigo; e
A constante K consiste em um coeficiente de ajuste, para utilização do Vi, calculado pela Secretaria de Estado de Fazenda para a situação hipotética de venda do imóvel já edificado, adequando tal valor para a situação tratada neste Decreto, ou seja, concessão de uso de área pública, excluída a edificação.
0,5, representando a relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;
0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor corresponde a 0,7%; e
12, representando o número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual.
O preço público é calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto - RA I.
O valor Vi deve ser reajustado anualmente, em conformidade com a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente a cada exercício.
A Secretaria de Estado de Fazenda deve encaminhar à Administração Regional do Plano Piloto - RA I e à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, em até 15 dias após o lançamento do IPTU, o arquivo contendo a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente aos imóveis situados no CLN.
A Administração Regional do Plano Piloto deve dar publicidade à base de cálculo do Vi referente à cobrança do Preço Público para todos os imóveis situados no CLN, de acordo com o modelo do Anexo IV.
O pagamento do preço público de que trata o art. 17 será feito anualmente, em parcela única, ou dividido em até 6 (seis) parcelas, devendo a primeira ser paga no ato da assinatura do contrato e as demais nos meses subsequentes, sucessivamente.
O pagamento referente à concessão deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em moeda corrente, depositado na conta do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal - FITUR, ou outro fundo de natureza contábil que tenha por objetivo o fomento à indústria do turismo do Distrito Federal.
A Administração Regional do Plano Piloto deve manter controle e publicidade sobre os pagamentos efetuados e, constatado o não pagamento do preço público devido, deve adotar as medidas cabíveis e comunicar à AGEFIS.
Capítulo V
DOS PROCEDIMENTOS DA CONCESSÃO DE USO
As etapas do processo de Concessão de Uso prevista na Lei Complementar nº 883/2014 são as seguintes:
o visto do croqui de ocupação de ocupação de área pública emitido pela Administração Regional do Plano Piloto;
O proprietário deve protocolar a solicitação de Concessão de Uso na Administração Regional do Plano Piloto.
O proprietário pode constituir procurador para praticar os atos necessários ao andamento do processo de concessão de uso, bem como para assinatura da Autorização Precária de Uso e Concessão de Uso, desde que através de Procuração Pública, que conste com clareza as prerrogativas do outorgado.
O visto de que trata o inciso II deve ser submetido à anuência do órgão responsável pela gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília no caso de constatação de que se trata de espaço público consolidado com urbanização e paisagismo que o qualificam.
O processo de concessão de uso de área pública deve ser instruído pelo interessado com a seguinte documentação:
em caso de pessoa física: cópia da Carteira de Identidade, cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do concessionário e Comprovante de residência; e
em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, através da Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
relatório fotográfico da situação atual dos espaços objetos do projeto, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da obra, devidamente assinada e registrada no conselho profissional específico, nos casos de execução de obra de pavimentação, deck, toldo ou cobertura removível;
cópia da página do carnê do IPTU do ano em vigor para os terrenos e edificações do Distrito Federal;
No caso de ocupação de área pública além da projeção dos limites laterais da testada da unidade comercial, o proprietário deve apresentar anuência dos proprietários dos imóveis contíguos do pavimento térreo, acompanhada da documentação que comprove a sua titularidade.
O Contrato de Concessão de Uso deve ser celebrado individualmente entre o proprietário e o Distrito Federal, representado pelo Administrador Regional do Plano Piloto.
O contrato celebrado entre o Poder público e o Concessionário deve ser averbado junto à matrícula do imóvel ao qual está vinculado e sua liberação só ocorrerá após a Administração Regional do Plano Piloto atestar a recuperação de toda a área objeto da concessão à sua forma original.
A venda ou qualquer forma de transferência do imóvel a outrem fica condicionada à transferência do vínculo contratual, assumindo o novo proprietário todas as responsabilidades do contrato.
Capítulo VI
DAS PENALIDADES
Deve ser cobrado do proprietário que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, a título de penalidade, multa no valor correspondente ao valor da concessão de uso para o período hipotético de um ano, para a primeira infração, calculado conforme a equação constante no art. 17 deste decreto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal.
A penalidade de que trata o caput deve ser calculada com referência ao valor unitário Vi atualizado anualmente, conforme o art. 17, tendo como referência a área pública efetivamente ocupada.
Antes da aplicação da multa deve o órgão fiscalizador notificar o infrator por escrito e conceder prazo de 30 dias para adequação.
Para os casos de reincidência, aplica-se o valor da multa em dobro, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificação do Distrito Federal.
Cabe apreensão imediata do mobiliário ou equipamento, no caso de reincidência ou de extrapolação da área de ocupação permitida, por meio de atuação da AGEFIS, após notificação.
A inadimplência superior a 120 dias enseja o cancelamento do contrato de Concessão de Uso, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, permanecendo a averbação no registro imobiliário até o cumprimento de todos os termos do contrato.
A inadimplência referente às obrigações contratuais acordadas no Termo Administrativo de Concessão de Uso enseja juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa e outras sanções previstas na legislação pertinente.
A aplicação de que trata o caput deve ser realizada pela Administração Regional do Plano Piloto.
A ausência da entrega do comprovante da averbação cartorial do Contrato de Concessão de Uso no prazo de 90 dias enseja a sua rescisão.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A aplicação deste Decreto e da Lei Complementar n° 883/2014 deve observar o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras - NBR 9050, NBR 16.537 e NBR 10.151, no que for cabível.
O prazo máximo de vigência dos contratos de Concessão de Uso para o CLN é de 8 anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que satisfeitas as exigências constantes da legislação em vigor.
É inexigível a licitação para a concessão de uso das áreas de que trata este Decreto e a Lei Complementar n° 883/2014, sempre que a utilização da área pública estiver vinculada à edificação do imóvel, tornando inviável a competição, cabendo à autoridade responsável pela contratação justificar a inexigibilidade na forma do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/1993.
No caso de não cumprimento das exigências no prazo estabelecido em contrato ou de desistência do interessado, a Administração Regional do Plano Piloto deve rescindir os termos de concessão e comunicar à AGEFIS, que deve dar início imediato aos atos fiscalizatórios.
Compete à AGEFIS exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes neste Decreto sejam obedecidos em sua totalidade.
É garantido ao responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, a qualquer tempo, livre acesso às áreas objetos de concessão de uso ou onde houver obras e edificações em cumprimento ao disposto neste decreto e legislação pertinente.
Os estabelecimentos terão prazo de 120 dias, contados a partir da publicação deste decreto, para se adequarem às suas disposições e às da Lei Complementar nº 883/2014.
Findo o prazo estabelecido no art. 34 as ocupações que ainda estiverem irregulares devem ser removidas e a área pública recuperada pelo proprietário da edificação, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal.
O Contrato de Concessão de Uso a ser firmado entre o Distrito Federal e o concessionário pode ser modificado com o objetivo de tornar mais claras as obrigações das partes, desde que alterações sejam aprovadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e que não prejudiquem ou alterem o estabelecido na Lei Complementar n° 883/2014 e no Anexo I deste Decreto.
manter locação precisa das áreas objeto de concessão e prazo de vigência dos contratos e adotar as medidas necessárias para registro junto ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB;
publicar anualmente a base de cálculo do Vi referente à cobrança do Preço Público para todos os imóveis situados no CLN de acordo com o modelo do Anexo IV;
providenciar a publicação resumida do Contrato de Concessão de Uso na Imprensa Oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;
suspender ou rescindir o Contrato de Concessão de Uso, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 883/2014 ou neste Decreto.
Os casos omissos devem respeitar, obrigatoriamente, o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal.
O artigo 37, do Decreto nº 37.951, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. Deve ser cobrado do proprietário que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008, a título de penalidade, multa no valor correspondente ao valor da concessão de uso para o período hipotético de um ano, para a primeira infração, calculado conforme a equação constante no art. 22 deste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal, na legislação de uso e ocupação do solo, ambiental e de mobilidade e acessibilidade urbana" (NR).
O artigo 37, do Decreto nº 37.951, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido do § 4º, de seguinte redação: "§ 4º Para os casos de reincidência, aplica-se o valor da multa em dobro, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal" (AC).
129° da República e 58° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG _________