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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 6º

É permitida na ocupação de que trata o art. 3º:

I

a colocação de mobiliário removível;

II

a instalação de toldos ou cobertura leve removível nas áreas públicas, nos limites de ocupação estabelecidos, desde que configurem pé-direito mínimo de 2,20 metros e que os toldos verticais sejam recolhidos nos horários de fechamento do estabelecimento; e

III

a construção de deques ou plataformas em materiais removíveis para nivelar o piso da área pública ao da galeria, nas áreas passíveis de ocupação previstas na Lei Complementar nº 883/2014, com altura máxima de 60 centímetros.

§ 1º

O toldo deve obedecer a padrão definido pelo Condomínio.

§ 2º

É vedada a publicidade no toldo de que trata o inciso II.

Art. 6º, §1º do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017