Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O artigo 37, do Decreto nº 37.951, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. Deve ser cobrado do proprietário que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008, a título de penalidade, multa no valor correspondente ao valor da concessão de uso para o período hipotético de um ano, para a primeira infração, calculado conforme a equação constante no art. 22 deste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal, na legislação de uso e ocupação do solo, ambiental e de mobilidade e acessibilidade urbana" (NR).