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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 15

No caso em que houver interferência com redes de infraestrutura urbana, os proprietários devem garantir seu acesso a qualquer momento.

Parágrafo único

O proprietário é responsável pelo ônus financeiro decorrente de quaisquer danos causados às redes de infraestrutura urbana.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017