Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Contrato de Concessão de Uso deve ser celebrado individualmente entre o proprietário e o Distrito Federal, representado pelo Administrador Regional do Plano Piloto.
§ 1º
Ocorrendo mudanças de propriedade da unidade comercial, deve ser feito novo Contrato.
§ 2º
O croqui de que trata o art. 8º deve ser anexado ao Contrato de Concessão de Uso.