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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 22

O Contrato de Concessão de Uso deve ser celebrado individualmente entre o proprietário e o Distrito Federal, representado pelo Administrador Regional do Plano Piloto.

§ 1º

Ocorrendo mudanças de propriedade da unidade comercial, deve ser feito novo Contrato.

§ 2º

O croqui de que trata o art. 8º deve ser anexado ao Contrato de Concessão de Uso.

Art. 22, §2° do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017