Artigo 11, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedada na ocupação da galeria de que trata o art. 9º:
I
a implantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, respeitados os dispositivos da norma específica;
II
a exibição de mercadorias;
III
a colocação de qualquer meio de propaganda no piso, nos toldos ou nos elementos decorativos; e
IV
a obstrução dos acessos ao bloco.