Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É permitida na ocupação de que trata o art. 9º:
I
a colocação de mobiliário removível; e
II
a instalação de toldo vertical nos limites externos das galerias, desde que seja recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento e não ultrapasse a face externa dos pilares.
§ 1º
O toldo deve obedecer o padrão definido pelo Condomínio.
§ 2º
É vedada a publicidade no toldo de que trata o inciso II.