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Artigo 20, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 20

As etapas do processo de Concessão de Uso prevista na Lei Complementar nº 883/2014 são as seguintes:

I

a apresentação da documentação;

II

o visto do croqui de ocupação de ocupação de área pública emitido pela Administração Regional do Plano Piloto;

III

a emissão do Contrato de Concessão de Uso; e

IV

o registro cartorial do Contrato de Concessão de Uso pelo concessionário.

§ 1º

O proprietário deve protocolar a solicitação de Concessão de Uso na Administração Regional do Plano Piloto.

§ 2º

O proprietário pode constituir procurador para praticar os atos necessários ao andamento do processo de concessão de uso, bem como para assinatura da Autorização Precária de Uso e Concessão de Uso, desde que através de Procuração Pública, que conste com clareza as prerrogativas do outorgado.

§ 3º

O visto de que trata o inciso II deve ser submetido à anuência do órgão responsável pela gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília no caso de constatação de que se trata de espaço público consolidado com urbanização e paisagismo que o qualificam.

Art. 20, I do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017