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Artigo 37, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 37

A Administração Regional do Plano Piloto deve:

I

manter locação precisa das áreas objeto de concessão e prazo de vigência dos contratos e adotar as medidas necessárias para registro junto ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB;

II

publicar anualmente a base de cálculo do Vi referente à cobrança do Preço Público para todos os imóveis situados no CLN de acordo com o modelo do Anexo IV;

III

providenciar a publicação resumida do Contrato de Concessão de Uso na Imprensa Oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;

IV

receber o registro cartorial do Contrato de Concessão de Uso;

V

anexar ao processo cópia da publicação a que se referem o inciso III; e

VI

suspender ou rescindir o Contrato de Concessão de Uso, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 883/2014 ou neste Decreto.

Art. 37, II do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017