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Artigo 26, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 26

Deve ser cobrado do proprietário que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, a título de penalidade, multa no valor correspondente ao valor da concessão de uso para o período hipotético de um ano, para a primeira infração, calculado conforme a equação constante no art. 17 deste decreto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal.

§ 1º

A penalidade de que trata o caput deve ser calculada com referência ao valor unitário Vi atualizado anualmente, conforme o art. 17, tendo como referência a área pública efetivamente ocupada.

§ 2º

Antes da aplicação da multa deve o órgão fiscalizador notificar o infrator por escrito e conceder prazo de 30 dias para adequação.

§ 3º

Para os casos de reincidência, aplica-se o valor da multa em dobro, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificação do Distrito Federal.

§ 4º

A aplicação das penalidades deve ser realizada pela AGEFIS.

Art. 26, §4° do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017