Artigo 21, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O processo de concessão de uso de área pública deve ser instruído pelo interessado com a seguinte documentação:
I
documentação de identificação:
a
em caso de pessoa física: cópia da Carteira de Identidade, cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do concessionário e Comprovante de residência; e
b
em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II
comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, através da Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
III
croqui de ocupação da área pública, de acordo com o indicado no art. 8º;
IV
relatório fotográfico da situação atual dos espaços objetos do projeto, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;
V
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da obra, devidamente assinada e registrada no conselho profissional específico, nos casos de execução de obra de pavimentação, deck, toldo ou cobertura removível;
VI
cópia da página do carnê do IPTU do ano em vigor para os terrenos e edificações do Distrito Federal;
VII
documentos comprobatórios de regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Distrital; e
VIII
Nada Consta da AGEFIS.
Parágrafo único
No caso de ocupação de área pública além da projeção dos limites laterais da testada da unidade comercial, o proprietário deve apresentar anuência dos proprietários dos imóveis contíguos do pavimento térreo, acompanhada da documentação que comprove a sua titularidade.