Artigo 37, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Administração Regional do Plano Piloto deve:
I
manter locação precisa das áreas objeto de concessão e prazo de vigência dos contratos e adotar as medidas necessárias para registro junto ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB;
II
publicar anualmente a base de cálculo do Vi referente à cobrança do Preço Público para todos os imóveis situados no CLN de acordo com o modelo do Anexo IV;
III
providenciar a publicação resumida do Contrato de Concessão de Uso na Imprensa Oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;
IV
receber o registro cartorial do Contrato de Concessão de Uso;
V
anexar ao processo cópia da publicação a que se referem o inciso III; e
VI
suspender ou rescindir o Contrato de Concessão de Uso, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 883/2014 ou neste Decreto.