Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas devem ser reparados pelo concessionário que causar a degradação no prazo máximo de 60 dias.
Parágrafo único
Caso o proprietário não observe o estabelecido no caput, aplicam-se as sanções previstas no contrato de concessão e demais sanções cabíveis.