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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 16

Eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas devem ser reparados pelo concessionário que causar a degradação no prazo máximo de 60 dias.

Parágrafo único

Caso o proprietário não observe o estabelecido no caput, aplicam-se as sanções previstas no contrato de concessão e demais sanções cabíveis.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017