Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Findo o prazo estabelecido no art. 34 as ocupações que ainda estiverem irregulares devem ser removidas e a área pública recuperada pelo proprietário da edificação, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal.