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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 7º

É vedada na ocupação de área pública de que trata o art. 3º:

I

a implantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, respeitados os dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal;

II

a colocação de qualquer meio de propaganda;

III

a exibição de mercadoria; e

IV

a obstrução de passeios com quaisquer elementos, incluído tratamento paisagístico, vaso ou floreira.

Parágrafo único

A ocupação da área pública não pode caracterizar cercamento ou vedação de compartimento.

Art. 7º, I do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017