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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 21

O processo de concessão de uso de área pública deve ser instruído pelo interessado com a seguinte documentação:

I

documentação de identificação:

a

em caso de pessoa física: cópia da Carteira de Identidade, cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do concessionário e Comprovante de residência; e

b

em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II

comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, através da Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

III

croqui de ocupação da área pública, de acordo com o indicado no art. 8º;

IV

relatório fotográfico da situação atual dos espaços objetos do projeto, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;

V

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da obra, devidamente assinada e registrada no conselho profissional específico, nos casos de execução de obra de pavimentação, deck, toldo ou cobertura removível;

VI

cópia da página do carnê do IPTU do ano em vigor para os terrenos e edificações do Distrito Federal;

VII

documentos comprobatórios de regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Distrital; e

VIII

Nada Consta da AGEFIS.

Parágrafo único

No caso de ocupação de área pública além da projeção dos limites laterais da testada da unidade comercial, o proprietário deve apresentar anuência dos proprietários dos imóveis contíguos do pavimento térreo, acompanhada da documentação que comprove a sua titularidade.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017