Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Caso a ocupação de que trata este Decreto se configure em incômodo para a população, esta pode solicitar a Reversão do Contrato de Concessão de Uso ao Poder Público por meio de ata de assembleia de condomínio prejudicado, deixando claro a que incômodo se refere.
Parágrafo único
O Poder Público deve, no prazo de 60 dias, analisar os fatos e adotar as medidas cabíveis, a fim de responder a demanda da comunidade.