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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 3º

A ocupação de área pública contígua aos blocos do CLN, definida em lei e regulamentada por este Decreto, é permitida ao nível do solo observando-se a conveniência e o interesse público, por intermédio de concessão de uso.

§ 1º

No caso de afloramento do subsolo, quando este estiver no nível da área pública adjacente, é permitida a ocupação de que trata o caput.

§ 2º

No caso de espaços públicos já consolidados, como praças e espaços de referência para a população, com investimentos em urbanização e paisagismo, a concessão de uso fica condicionada à avaliação e anuência do órgão responsável pela gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília.

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017