Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ocupação de área pública contígua aos blocos do CLN, definida em lei e regulamentada por este Decreto, é permitida ao nível do solo observando-se a conveniência e o interesse público, por intermédio de concessão de uso.
§ 1º
No caso de afloramento do subsolo, quando este estiver no nível da área pública adjacente, é permitida a ocupação de que trata o caput.
§ 2º
No caso de espaços públicos já consolidados, como praças e espaços de referência para a população, com investimentos em urbanização e paisagismo, a concessão de uso fica condicionada à avaliação e anuência do órgão responsável pela gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília.