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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto entende-se por:

I

calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres, sendo composta por passeio, faixa de acesso e faixa de serviço, e destinada, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

II

concedente: o Distrito Federal, quando celebra o Contrato de Concessão de Uso com o proprietário de lote no CLN ou seu procurador, concedendo-lhe autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à sua unidade comercial;

III

concessão de uso: transferência do uso, de forma remunerada, de área pública que pode ser no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, a particular, como direito resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado;

IV

concessionário: particular que celebra o Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, pessoalmente ou por meio de procuração, obtendo assim autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à unidade comercial, de que for proprietário no CLN;

V

áreas públicas entre blocos: espaço público existente entre 2 blocos do CLN, que permite a circulação de pedestres entre a via de Comércio Local e a Superquadra;

VI

extremidade do CLN: espaço público na lateral de bloco do CLN não confrontante com outro bloco;

VII

fachada posterior: fachada voltada para a faixa verde da Superquadra;

VIII

faixa verde da Superquadra: área pública non aedificandi, ou seja, livre de construções, que separa os blocos de Comércio Local dos blocos residenciais situados na Superquadra;

IX

galeria: espaço entre as lojas e o limite do lote, conforme norma;

X

mobiliário removível: mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido imediatamente, sem necessidade de equipamento mecânico;

XI

Normas Técnicas Brasileiras: normas exaradas pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT;

XII

passeio: faixa da calçada destinada à circulação exclusiva de pedestres, livre de obstáculos;

XIII

cobertura leve removível: elemento de proteção solar e contra intempéries, ajustável a várias situações climáticas, constituído por toldos recolhíveis ou ombrelone; e

XIV

via de comércio local: via de acesso às unidades comerciais de duas Superquadras, para onde se volta a sua fachada principal, oposta à fachada voltada para a faixa verde da Superquadra.

Art. 2º, XI do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017