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Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 14

O concessionário é responsável pela:

I

execução, construção, manutenção e conservação dos passeios lindeiros às respectivas áreas de concessão;

II

manutenção de no mínimo 1/3 do distanciamento entre blocos livres e desimpedidos para soluções de paisagismo e circulação de pedestres e de portadores de deficiência física;

III

manutenção de rotas acessíveis, em especial os passeios, concebidos de forma a integrar edificações, equipamentos de infraestrutura urbana, serviços e espaços públicos; e

IV

averbação do contrato de concessão de uso junto à matrícula do imóvel ao qual está vinculado, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 14, I do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017