Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedada na ocupação de área pública de que trata o art. 3º:
I
a implantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, respeitados os dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal;
II
a colocação de qualquer meio de propaganda;
III
a exibição de mercadoria; e
IV
a obstrução de passeios com quaisquer elementos, incluído tratamento paisagístico, vaso ou floreira.
Parágrafo único
A ocupação da área pública não pode caracterizar cercamento ou vedação de compartimento.