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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 38

Os casos omissos devem respeitar, obrigatoriamente, o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017