Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A ocupação de área pública deve observar o disposto no Anexo II e se limitar ao prolongamento dos limites laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel e:
I
nas áreas públicas situadas entre os blocos, à faixa correspondente a 1/3 da distância entre eles, medidas a partir do limite de cada bloco, nos termos do Anexo II, desenho 1; e
II
nas laterais dos blocos, nas extremidades do CLN, à faixa de 4 metros medida a partir do limite de cada bloco, nos termos do Anexo II, desenho 3.
§ 1º
No caso de ocupação de área pública entre blocos prevista no inciso I, quando situada no prolongamento do semáforo e da faixa de travessia de pedestres, a ocupação é limitada a 3,5 metros, nos termos do Anexo II, desenho 2.
§ 2º
A ocupação que trata o inciso II deve respeitar faixa de 2 metros de largura para circulação de pedestres a partir do meio fio, nos termos do Anexo II, desenho 3.
§ 3º
A ocupação da área pública além da projeção dos limites laterais da loja depende de anuência dos proprietários das lojas vizinhas.
§ 4º
O proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.
§ 5º
É vedada a concessão de uso das áreas públicas contíguas às fachadas voltadas para as vias de circulação de veículos e pedestres, para as faixas verdes das superquadras e das áreas públicas destinadas aos acessos dos blocos, conforme Anexo II.
§ 6º
Excetua-se do disposto no parágrafo 5ºa área pública contígua à fachada voltada para o Parque Olhos d'Água, no CLN 413, onde é permitida a ocupação com mobiliário removível, limitada à faixa de 4 metros a partir do limite do lote, nos termos do Anexo II, desenho 4.
§ 7º
Aplica-se ao CLN 201 o disposto no parágrafo 6º, em relação à área pública contígua à fachada voltada para o Setor de Autarquias Norte, nos termos do Anexo II, desenho 4.