Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As etapas do processo de Concessão de Uso prevista na Lei Complementar nº 883/2014 são as seguintes:
I
a apresentação da documentação;
II
o visto do croqui de ocupação de ocupação de área pública emitido pela Administração Regional do Plano Piloto;
III
a emissão do Contrato de Concessão de Uso; e
IV
o registro cartorial do Contrato de Concessão de Uso pelo concessionário.
§ 1º
O proprietário deve protocolar a solicitação de Concessão de Uso na Administração Regional do Plano Piloto.
§ 2º
O proprietário pode constituir procurador para praticar os atos necessários ao andamento do processo de concessão de uso, bem como para assinatura da Autorização Precária de Uso e Concessão de Uso, desde que através de Procuração Pública, que conste com clareza as prerrogativas do outorgado.
§ 3º
O visto de que trata o inciso II deve ser submetido à anuência do órgão responsável pela gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília no caso de constatação de que se trata de espaço público consolidado com urbanização e paisagismo que o qualificam.