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Artigo 25, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 25

A Administração Regional do Plano Piloto deve:

I

registrar em livro próprio o Contrato de Concessão de Uso;

II

publicar o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal;

III

manter controle sobre os registros cartoriais dos Contratos de Concessão de Uso; e

IV

manter controle sobre os pagamentos de preço público.

Art. 25, IV do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017