Artigo 25, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Administração Regional do Plano Piloto deve:
I
registrar em livro próprio o Contrato de Concessão de Uso;
II
publicar o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal;
III
manter controle sobre os registros cartoriais dos Contratos de Concessão de Uso; e
IV
manter controle sobre os pagamentos de preço público.