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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 36

O Contrato de Concessão de Uso a ser firmado entre o Distrito Federal e o concessionário pode ser modificado com o objetivo de tornar mais claras as obrigações das partes, desde que alterações sejam aprovadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e que não prejudiquem ou alterem o estabelecido na Lei Complementar n° 883/2014 e no Anexo I deste Decreto.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017