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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 18

O pagamento do preço público de que trata o art. 17 será feito anualmente, em parcela única, ou dividido em até 6 (seis) parcelas, devendo a primeira ser paga no ato da assinatura do contrato e as demais nos meses subsequentes, sucessivamente.

Parágrafo único

O pagamento referente à concessão deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em moeda corrente, depositado na conta do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal - FITUR, ou outro fundo de natureza contábil que tenha por objetivo o fomento à indústria do turismo do Distrito Federal.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017