Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O concessionário é responsável pela:
I
execução, construção, manutenção e conservação dos passeios lindeiros às respectivas áreas de concessão;
II
manutenção de no mínimo 1/3 do distanciamento entre blocos livres e desimpedidos para soluções de paisagismo e circulação de pedestres e de portadores de deficiência física;
III
manutenção de rotas acessíveis, em especial os passeios, concebidos de forma a integrar edificações, equipamentos de infraestrutura urbana, serviços e espaços públicos; e
IV
averbação do contrato de concessão de uso junto à matrícula do imóvel ao qual está vinculado, no Cartório de Registro de Imóveis competente.