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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 33

Compete à AGEFIS exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes neste Decreto sejam obedecidos em sua totalidade.

Parágrafo único

É garantido ao responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, a qualquer tempo, livre acesso às áreas objetos de concessão de uso ou onde houver obras e edificações em cumprimento ao disposto neste decreto e legislação pertinente.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017