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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 8º

O proprietário da unidade comercial deve protocolar junto à Administração Regional do Plano Piloto croqui com as seguintes informações:

I

a ocupação pretendida na área pública, nos termos do Anexo II;

II

o tipo e nível do piso;

III

a altura do deck, quando houver;

IV

a acessibilidade à área a ser ocupada;

V

a localização de toldo ou cobertura leve removível; e

VI

os acessos ao bloco.

Parágrafo único

O croqui de que trata o caput deve demonstrar a livre circulação de pedestres, inclusive em relação ao projeto paisagístico, quando houver.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017