Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O proprietário da unidade comercial deve protocolar junto à Administração Regional do Plano Piloto croqui com as seguintes informações:
I
a ocupação pretendida na área pública, nos termos do Anexo II;
II
o tipo e nível do piso;
III
a altura do deck, quando houver;
IV
a acessibilidade à área a ser ocupada;
V
a localização de toldo ou cobertura leve removível; e
VI
os acessos ao bloco.
Parágrafo único
O croqui de que trata o caput deve demonstrar a livre circulação de pedestres, inclusive em relação ao projeto paisagístico, quando houver.