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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 13

Caso a ocupação de que trata este Decreto se configure em incômodo para a população, esta pode solicitar a Reversão do Contrato de Concessão de Uso ao Poder Público por meio de ata de assembleia de condomínio prejudicado, deixando claro a que incômodo se refere.

Parágrafo único

O Poder Público deve, no prazo de 60 dias, analisar os fatos e adotar as medidas cabíveis, a fim de responder a demanda da comunidade.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017