Artigo 9º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A ocupação das galerias dos blocos do CLN, definida em lei e regulamentada por este Decreto, é permitida no nível térreo, conforme o disposto no Anexo III deste Decreto.
§ 1º
A ocupação de que trata o caput deve garantir faixa destinada à livre circulação de pedestres, com largura de 1,5 metro, reta e desimpedida, situada contígua às unidades comerciais.
§ 2º
O Condomínio pode definir alinhamento diverso do estabelecido no § 1º, mantida a circulação de pedestres livre, reta e desimpedida.
§ 3º
A ocupação prevista no caput independe de autorização da Administração Pública, estando sujeita apenas à autorização do Condomínio.
§ 4º
A ocupação de galeria deve se limitar ao prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel.
§ 5º
A ocupação da galeria além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais.
§ 6º
A instalação de toldo e elemento decorativo nas galerias, ao longo da testada da unidade comercial, para configuração de ambiente de transição público-privado, deve respeitar pé- direito mínimo de 2,20 metros e respeitar a faixa de 1,5 metro de circulação de pedestres.
§ 7º
A instalação de que trata o parágrafo 6º não pode prejudicar a iluminação e ventilação de ambientes e compartimentos.