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Artigo 9º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 9º

A ocupação das galerias dos blocos do CLN, definida em lei e regulamentada por este Decreto, é permitida no nível térreo, conforme o disposto no Anexo III deste Decreto.

§ 1º

A ocupação de que trata o caput deve garantir faixa destinada à livre circulação de pedestres, com largura de 1,5 metro, reta e desimpedida, situada contígua às unidades comerciais.

§ 2º

O Condomínio pode definir alinhamento diverso do estabelecido no § 1º, mantida a circulação de pedestres livre, reta e desimpedida.

§ 3º

A ocupação prevista no caput independe de autorização da Administração Pública, estando sujeita apenas à autorização do Condomínio.

§ 4º

A ocupação de galeria deve se limitar ao prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel.

§ 5º

A ocupação da galeria além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais.

§ 6º

A instalação de toldo e elemento decorativo nas galerias, ao longo da testada da unidade comercial, para configuração de ambiente de transição público-privado, deve respeitar pé- direito mínimo de 2,20 metros e respeitar a faixa de 1,5 metro de circulação de pedestres.

§ 7º

A instalação de que trata o parágrafo 6º não pode prejudicar a iluminação e ventilação de ambientes e compartimentos.

Art. 9º, §6° do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017