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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 17

O preço público pela utilização das áreas definidas no art. 3º deste decreto, deve ser calculado de acordo com a fórmula Pp = Vi x K x A, onde:

I

Pp é o Preço Público devido anualmente;

II

Vi é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constante em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III

K é a constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme parágrafo 2º deste artigo; e

IV

A é a área objeto da concessão.

§ 1º

A constante K consiste em um coeficiente de ajuste, para utilização do Vi, calculado pela Secretaria de Estado de Fazenda para a situação hipotética de venda do imóvel já edificado, adequando tal valor para a situação tratada neste Decreto, ou seja, concessão de uso de área pública, excluída a edificação.

§ 2º

A constante K é o produto dos seguintes fatores:

I

0,5, representando a relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;

II

0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor corresponde a 0,7%; e

III

12, representando o número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual.

§ 3º

O preço público é calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto - RA I.

§ 4º

O valor Vi deve ser reajustado anualmente, em conformidade com a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente a cada exercício.

§ 5º

A Secretaria de Estado de Fazenda deve encaminhar à Administração Regional do Plano Piloto - RA I e à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, em até 15 dias após o lançamento do IPTU, o arquivo contendo a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente aos imóveis situados no CLN.

§ 6º

A Administração Regional do Plano Piloto deve dar publicidade à base de cálculo do Vi referente à cobrança do Preço Público para todos os imóveis situados no CLN, de acordo com o modelo do Anexo IV.

Art. 17, §3° do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017